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Notícias Publicado em 05 de Dezembro de 2008 - 12:51
Empregado vítima de choque elétrico receberá indenização da Celg
As Centrais Elétricas de Goiás S.A. (Celg) pagarão indenização, por danos morais, estéticos e materiais no valor de R$ 300 mil a empregado vítima de choque elétrico.
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Notícias Publicado em 19 de Maio de 2008 - 15:23
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Notícias Publicado em 14 de Março de 2007 - 15:49
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Notícias Publicado em 09 de Março de 2007 - 11:07
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Notícias Publicado em 17 de Outubro de 2006 - 10:36
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Notícias Publicado em 29 de Setembro de 2006 - 10:13
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Notícias Publicado em 04 de Julho de 2006 - 18:10
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Notícias Publicado em 18 de Abril de 2006 - 09:52
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Notícias Publicado em 15 de Março de 2006 - 15:42
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Notícias Publicado em 08 de Agosto de 2005 - 16:37
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Notícias Publicado em 19 de Julho de 2005 - 09:50
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Notícias Publicado em 06 de Julho de 2005 - 10:46
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Notícias Publicado em 20 de Julho de 2004 - 17:31
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Legislação » Leis Publicado em 16 de Maio de 2001 - 01:00
Lei nº 10.223, de 15 de Maio de 2001.

Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, para dispor sobre a obrigatoriedade de cirurgia plástica reparadora de mama por planos e seguros privados de assistência à saúde nos casos de mutilação decorrente de tratamento de câncer.
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Sentenças de 1º grau » Civil Publicado em 20 de Julho de 2022 - 15:17
DF deve indenizar pedestre que sofreu fraturas após pisar em tampa de bueiro quebrada

Ele receberá R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais e R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos estéticos.
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Sentenças de 1º grau » Penal Publicado em 21 de Junho de 2021 - 11:02
Hacker é condenado a indenizar Banco do Brasil por invasão de contas de clientes

O réu também foi condenado a 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
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Doutrina » Constitucional Publicado em 03 de Agosto de 2016 - 12:11
Saúde como componente do Mínimo Existencial Social: Breves reflexões sobre o posicionamento do STF

Em ressonância com o preceito de necessidades humanas básicas, na perspectiva das presentes e futuras gerações, é colocada, como ponto robusto, para reflexão a exigência de um patamar mínimo de qualidade e segurança social, sem o qual o preceito de dignidade humana restaria violentado em seu núcleo essencial. A seara de proteção do direito à vida, quando confrontado com o quadro de riscos sociais contemporâneos, para atender o padrão de dignidade alçado constitucionalmente, reclama ampliação a fim de abarcar a dimensão no seu quadrante normativo, sobretudo no que toca à superação dos argumentos e obstáculos erigidos pela Administração Pública no que se relaciona à teoria da reserva do possível para sua implementação. Insta salientar, ainda, que a vida se apresenta como condição elementar para o pleno e irrestrito exercício da dignidade humana, conquanto esta não se limite àquela, porquanto a dignidade não se resume a questões existenciais de natureza essencialmente biológica ou física, todavia carece a proteção da existência humana de forma mais ampla. Desta maneira, é imprescindível que subsista a promoção dos direitos sociais para identificação dos patamares necessários de tutela da dignidade humana, a fim de promover o reconhecimento de um direito-garantia do mínimo existencial social.
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Doutrina » Civil Publicado em 22 de Julho de 2016 - 16:21
A Construção do Mínimo Existencial Social: O reconhecimento dos Direitos Sociais como indissociáveis da Dignidade da Pessoa Humana

Em ressonância com o preceito de necessidades humanas básicas, na perspectiva das presentes e futuras gerações, é colocada, como ponto robusto, para reflexão a exigência de um patamar mínimo de qualidade e segurança social, sem o qual o preceito de dignidade humana restaria violentado em seu núcleo essencial. A seara de proteção do direito à vida, quando confrontado com o quadro de riscos sociais contemporâneos, para atender o padrão de dignidade alçado constitucionalmente, reclama ampliação a fim de abarcar a dimensão no seu quadrante normativo, sobretudo no que toca à superação dos argumentos e obstáculos erigidos pela Administração Pública no que se relaciona à reserva do possível para sua implementação. Insta salientar, ainda, que a vida se apresenta como condição elementar para o pleno e irrestrito exercício da dignidade humana, conquanto esta não se limite àquela, porquanto a dignidade não se resume a questões existenciais de natureza essencialmente biológica ou física, todavia carece a proteção da existência humana de forma mais ampla. Desta maneira, é imprescindível que subsista a promoção dos direitos sociais para identificação dos patamares necessários de tutela da dignidade humana, a fim de promover o reconhecimento de um direito-garantia do mínimo existencial social.
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Array Publicado em 2007-12-17T05:00:00+00:00

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